MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3096/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2021 CUJO OBJETO COMPRREENDE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
3. Representante:RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: 64276155134
4. Representado:AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO - CPF: 05053851123
ANTONIA GOMES DA SILVA ANDRADE - CPF: 44887370210
DALVA DA SILVA ROCHA - CPF: 62599518172
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)

9. PARECER Nº 800/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

10.1.  Este Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado acolheu os autos de nº 3096/2021, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à DENÚNCIA, protocolizada neste Tribunal na data de 13.04.2021, aportada no Canal da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, sob o número de 216.142.067.293, interposta pela a empresa BORGES CONSTRUÇÕES SANEAMENTO EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº 29.879.649/0001-06, autenticada pelo o representante da empresa senhor Rubervaldo Lima dos Santos, em desfavor da Prefeitura de Caseara-TO, em função das irregularidades contidas na Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021), cujo objeto é a contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos, equipe padrão, varrição manual de duas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada) para atendimento das demandas da referida Prefeitura, no valor estimado mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e valor total estimado anual de R$ 1.440.000,00, sob a responsabilidade da senhora Ildislene Bernardo da Silva Santana, CPF nº 771.614.081-72. Presidente da Comissão: Amanda Rafaela Gomes Azevedo, CPF nº 050.538.511-23.

10.2. A empresa BORGES CONSTRUÇÕES SANEAMENTO EIRELLI, motivou a DENÚNCIA alegando ausências no Edital dos seguintes pontos: 1) No quadro de profissionais não consta os cargos de Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista; 2) Não consta quantitativo mínimo no atestado de Capacidade Técnica de seu responsável técnico; 3) Não consta a exigência para comprovar a inclusão do responsável  técnico na Certidão de Registro e Quitação da empresa no CREA; 4) Não consta a exigência de apresentação de Declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável; 5) Não consta a exigência de apresentação da Certidão de Atestado Técnico e Atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA; 6) Não consta a exigência de apresentação de licença ambiental; 7) Não consta a exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital; 8) A licitação foi realizada com projeto básico deficiente em desacordo ao previsto no art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666/93; 9) Não foram inseridos todos os documentos da licitação de forma tempestiva no sistema SICAP-LCO, em desacordo ao previsto na IN nº 03/2017-TCE-TO.

10.3. A Sexta Relatoria por meio do Despacho nº 457/2021, evento “2”, relacionou os apontamentos de análise e citou os responsáveis Ildislene Bernardo da Silva Santana, Gestora-CPF:  771.614.081-72, Antônia Gomes da Silva Andrade, Presidente da CPL  - CPF:  448.873.702-10,  Amanda Rafaela Gomes Azevedo, Pregoeira  - CPF:  050.538.511-23 e Dalva da Silva Rocha, Controle Interno-CPF:  625.995.181-72, para estes apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades expressas no item 10.2.

10.4. O Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer nº 1806/2021-COREA, evento “30”, apresentou entendimento “pela suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que sejam promovidas alterações nas condições trazidas na versão original do Edital e Termo de Referência, de modo a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia, bem como o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, é o que se depreende do contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93.”

10.5. Este Parquet Especial por meio do DESPACHO nº 117/2021-PROCD, encaminhou os autos à Sexta Relatoria, tendo em vista a juntada do Expediente nº 7605/2021, evento “31”.

10.6. Após o cumprimento das formalidades regimentais, a Sexta Diretoria por meio da Análise de Defesa nº 30/2022-6DICE, concluiu sugerindo o que segue: a) QUE PROCEDA A NOTIFICAÇÃO, a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, para que procedam a anulação do resultado da licitação Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021), para que as irregularidades apontadas sejam sanadas, conforme artigo 162, II, do RITCE/TO; b) QUE PROCEDA A NOTIFICAÇÃO, a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, para que procedam as correções no edital Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021) para os itens apontados pela Denunciante e confirmadas nessa análise de defesa: 1-Exigência da licitante ter em seu quadro de profissionais Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista; 2-Exigência da licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico; 3-Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA; 4-Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável; 5-Exigência de apresentar certidão de atestado técnico do atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA; 6-Exigência de apresentar licença ambiental; 7-Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital, subitem: Serviços de roçagem e capinação com metodologias diferentes; 8-Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital, subitem: Serviços de pintura de meio fio com quantidade inferior de pintores. c) QUE DETERMINE , a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, para que procedam a publicação de um novo edital, dentro de seu poder discricionário, para a continuidade da licitação dos serviços de limpeza urbana, após as correções das irregularidades apontadas e não sanadas, que atenda a lei de licitações, sem restrições à competitividade do certame, e que tenha projeto básico detalhado conforme a Orientação Técnica OT-IBR 007/2018 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas-IBRAOP (PROJETO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS), dessa forma para atrair a maior quantidade de licitantes possíveis, além de disponibilizar no SICAP-LCO todos estes novos documentos e d) QUE PROCEDA A APLICAÇÃO DE MULTA, a critério do Relator, à Gestora, Sra. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72, e à responsável pela licitação, Sra. AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO, CPF n.º 050.538.511-23, pelas irregularidades apontadas e não sanadas, conforme preconizado no artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II, do RITCE/TO.

10.7. Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito da Denúncia.

Em síntese, este é o breve relatório.

11 – DO MÉRITO

11.1. Preliminarmente, o art. 110, caput, da Lei nº 1.284/2001, cabe ao Tribunal de Contas “a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição”.

11.2. O art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, também prevê a possibilidade de Representação, cuja redação assim estabelece:  (...) § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”

11.3. No desejo de promover uma análise sem nódoas, percorri as páginas do processo nº 3096/2021, e apreciando de forma global os Expedientes nºs 5557/2021 e 7605/2021, eventos “26 e 31”, os quais apresentaram contestações da Denúncia que narra possíveis ocorrências de ilegalidades contidas na Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021), cujo objeto é a contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos, equipe padrão, varrição manual de duas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada) para atendimento das demandas da referida Prefeitura, no valor estimado mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e valor total estimado anual de R$ 1.440.000,00, sob a responsabilidade da senhora Ildislene Bernardo da Silva Santana, CPF nº 771.614.081-72 e da Presidente da Comissão: Amanda Rafaela Gomes Azevedo, CPF nº 050.538.511-23, venho aduzir que:

11.4. Visando confirmar as informações denunciadas pela a empresa BORGES CONSTRUÇÕES SANEAMENTO EIRELLI, por meio da DENÚNCIA protocolizada neste Tribunal na data de 13.04.2021, aportada no Canal da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, sob o número de 216.142.067.293, em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Caseara-TO, este Parquet Ministerial constatou o que segue:

11.5. Documentos juntados à Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021), conforme print, nesta data, a saber:

Fonte: https://www.caseara.to.gov.br/licitacao/86

11.6. Identificamos que o referido certame foi cadastrado no sistema SICAP-LCO desta Corte de Contas na data de 25.03.2021, e a última atualização referente à Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021), pelo o município de Caseara-TO, foi na data de 29.04.2021, e no Portal da Transparência de Caseara consta a última atualização em 19.03.2022, descumprindo-se o art. 3º, § 2º, III, da IN nº 03/2017. Verifica-se também que o SICAP-LCO não foi alimentado até a presente data com os documentos necessários na 2ª fase-Licitantes e 3ª fase-Contratos. Tais documentos são extremamente relevantes ao controle concomitante deste Tribunal de Contas.

11.7. Destaca-se que a empresa vencedora foi a AMBIENTALLIX-SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ 32.356.563/0001-03, no valor de R$ 1.124.612,01, conforme consta no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Caseara-TO, publicado no dia 08 de abril de 2021, Edição nº 202.

11.8. Pois bem. Quanto aos questionamentos expressos no “item 10.2”, todos foram pontuados na Análise de Defesa nº 30/2022-CAENG, evento “37”, e esta, emitiu entendimento não acolhendo as justificativas apresentadas e facultou ao Relator a notificação dos responsáveis para que procedam a anulação do resultado da licitação Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021), para que as irregularidades apontadas sejam sanadas, conforme artigo 162, II, do RITCE/TO, e ainda, para que procedam as correções no edital Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021) para os itens apontados pela Denunciante e confirmadas nessa análise de defesa a saber:

  1. Exigência da licitante ter em seu quadro de profissionais Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista.

  2. Exigência da licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico.

  3. Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA.

  4. Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável.

  5. Exigência de apresentar certidão de atestado técnico do atestado de capacidade técnico-operacional registrado no CREA.

  6. Exigência de apresentar licença ambiental.

  7. Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital, subitem: Serviços de roçagem e capinação com metodologias diferentes.

  8. Exigência de comprovação de aptidão em valores superior ao estabelecido em edital, subitem: Serviços de pintura de meio fio com quantidade inferior de pintores. 

11.9. Neste termos, não esclarecidos pelo o município de Caseara-TO os pontos objeto de questionamentos contidos no “item 10.2”, restando evidenciadas as irregularidades na Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021), importa acolher a sugestão da CAENG, por meio da Análise de Defesa nº 30/2022, evento “37”.

11.10. Concluindo-se a análise, diante de tais evidências, não resta outra opção para o crivo deste Parquet Especial a não ser converter a Denúncia em Tomada de Contas Especial, objetivando a apuração do dano e a responsabilização dos responsáveis.  

12-CONCLUSÃO

12.1. Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custos legis, presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, OPINO ao Ilustríssimo Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

12.2. CONHECER da presente DENÚNCIA, protocolizada neste Tribunal na data de 13.04.2021, aportada no Canal da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, sob o número de 216.142.067.293, interposta pela a empresa BORGES CONSTRUÇÕES SANEAMENTO EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº 29.879.649/0001-06;

12.3. NO MÉRITO, Julgar PROCEDENTE a Denúncia/Representação, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, diante das irregularidades contidas na Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021), cujo objeto é a contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos, equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada) para atendimento das demandas da referida Prefeitura, no valor estimado mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e valor total estimado anual de R$ 1.440.000,00, sob a responsabilidade da senhora Ildislene Bernardo da Silva Santana, em consonância com a Análise de Defesa nº 30/2022, evento “37”; 

12.4. Converter em Tomada de Contas a Denúncia/Representação, a qual anuncia possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caseara-TO, interposta pela a empresa BORGES CONSTRUÇÕES SANEAMENTO EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº 29.879.649/0001-06, em função das irregularidades praticadas por meio da Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021).  Tal conversão está fundamentada nos arts. 74, III[1], 115[2] da Lei 1.284/02, e visa apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que por ventura tenham contribuído de forma direta ou indireta nas infrações legais, na execução das irregularidades pontuadas na Análise de Defesa nº 30/2022, evento “37”, e não desconstituídas até a presente data;

12.5. APLICAR MULTA aos gestores ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, CPF n.º 771.614.081-72 e AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO-CPF n.º 050.538.511-23, com fulcro no art. 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste TCE) e art. 159, inc. II do RITCE, em função das irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caseara por meio da Tomada de Preços nº 04/2021 (processo administrativo nº 237/2021) e pela NÃO alimentação do SICAP-LCO até a presente data com os documentos necessários na 2ª fase-Licitantes e 3ª fase-Contratos, pois tais documentos são extremamente relevantes ao controle concomitante deste Tribunal de Contas.

12.6. É o Parecer que apresentamos como custos legis, aderente ao ordenamento constitucional pátrio, baseado na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês junho de 2022.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 


[1] Art. 74. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providencias, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

[2] Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/07/2022 às 15:26:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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